Após curva epidemiológica subir 540%, prefeitura de Barra volta a suspender serviços
O prefeito de Barra do Garças (520 quilômetros de Cuiabá), Roberto Farias, decidiu – na noite da última terça-feira (12), baixar novo decreto para tentar conter o avanço da doença na cidade, onde quatro pessoas morreram vítimas de coronavírus (sendo três destes residentes). A curva epidemiológica aumentou em 540% nos últimos dias. Com isto, ficam suspensas atividades em shoppings, academias e outros.
A intenção, segundo o prefeito, é achatar a curva, que subiu em 540% nos últimos dias. Ao todo, conforme a Secretaria de Estado de Saúde (SES), a cidade tem 27 casos confirmados do novo coronavírus. No município são quatro mortes, sendo que três delas foram de moradores e uma de um paciente que havia sido transferido de Ponte Branca.
O novo decreto do prefeito suspende por 15 dias atividades do âmbito privado em shopping center; cinema, clubes, academias, bares, cafés, boates, casas de espetáculos, entre outros. A medida poderá ainda ser prorrogada pela mesma quantidade de dias.
As empresas do ramo de alimentação poderão continuar com as entregas e o chamado ‘passe e pegue’, limitado o atendimento das 06h às 23h. Farmácias mercados, supermercados, distribuidoras de água e gás são considerados essenciais e estão fora deste decreto. Fica proibida também a locação de cadeiras e mesas com intuito de evitar aglomerações de pessoas.
Ficam determinadas, as seguintes medidas a serem aplicadas ao setor atacadista e varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares:
- vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento; - realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
- demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra;
- disponibilização de álcool em gel 70% e produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores e funcionários; - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral; - restringir, nos dias úteis, a partir da abertura, o período de 03 (três) horas continuas e exclusivas para atendimento de pessoas que integrem o grupo de risco ao novo Coronavirus, a exemplo de idosos, imunodeprimidos; higienização dos carrinhos e cestas de compras, sobretudo nas alças de condução e de guia, sempre antes de um consumidor utilizar.
O decreto ainda suspende, durante sua vigência, a realização de cultos, missas e celebrações religiosas. A suspensão se restringe a eventos que contenham reunião de pessoas, sendo permitida a abertura e o funcionamento dos templos religiosos para atendimento de fiéis. As agências bancárias, seus correspondentes e as casas lotéricas deverão adotar medidas de higienização estipuladas pelos órgãos sanitários de Saúde, bem como o controle de acesso de pessoas no seu interior, dentre as quais:
I- demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas; disponibilização de álcool em gel e produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores e funcionários, uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral: providenciar acomodações dignas aos consumidores enquanto aguardam o grupo de risco ao novo coronavirus seja atendido, sobretudo aquelas com distancia de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas;
II - Disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores e funcionários:
III - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral;
IV - Providenciar acomodações dignas aos consumidores enquanto aguardam o
atendimento, sobretudo àquelas que se encontram em grupo de risco ao novo coronavirus, que deverão ter atendimento prioritário;
V - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas.
Art. 5° Fica proibida, no período de vigência deste Decreto, as aglomerações e reuniões de pessoas, inclusive em âmbito privado, como forma de se evitar o contágio pelo novo Coronavirus. § Por conceito de aglomeração entende-se a reunião de 2 (duas) ou mais pessoas por metro quadrado, excetuando-se no caso de conviverem no mesmo imóvel.
§ 2° Dentre as proibições, incluem-se a realização de práticas esportivas coletivas como voleibol, futebol, artes marciais, futsal, taekwondo, e outros esportes em espaços públicos e clubes privados.
Fica vedado, também, o acesso a parques públicos municipais, escadarias e cachoeiras, rampa do Porto do Baé e à sua escadaria, seja por pessoas ou por veículos bem como o acesso
Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de proteção no atendimento ao público, priorizando os atendimentos das pessoas do grupo de risco, restringindo sempre a quantidade máxima atendimento simultâneo, sem prejuízo das seguintes medidas:
| - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas: Il - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral; III - disponibilização de álcool em gel 70% e ou produtos similares de esterilização.para utilização pelos consumidores e funcionários:
IV - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas.
Art. 7° O descumprimento das regras contidas nos artigos 1° a 6° deste Decreto ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, sanitária, posturas e Defesa Civil, sem prejuízo da atuação das policias militar e civil bem como o acesso à rampa do Porto do Baé e à sua escadaria, seja por pessoas ou por veículos.
Art. 6° Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de proteção no atendimento ao público. priorizando os atendimentos das pessoas do grupo de risco, restringindo sempre a quantidade máxima de atendimento simultâneo, sem prejuízo das seguintes medidas:
I- Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas:
Il - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral;
III - II - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização,
para utilização pelos consumidores e funcionários;
IV - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas.
Art. 7° O descumprimento das regras contidas nos artigos 1° a 6° deste Decreto ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, sanitária, posturas e Defesa Civil, sem prejuízo da atuação das policias militar e civil para apuração de infrações penais.
FONTE OLHAR DIRETO
