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TJ mantém falta aos médicos que tiveram contato com infectados em MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar para anular a falta de servidores médicos lotados nos hospitais de Mato Grosso que não compareceram ao trabalho após ter contato com outros servidores da mesma unidade de saúde contaminados com Covid-19 e, por isso, sofreram descontos no salário pago pelo governo do Estado. A decisão da desembargadora Maria Erotides Kneip foi publicada nesta quintta-feira (3) no Diário da Justiça.

O Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindmed) ingressou com mandado de segurança requerendo a nulidade dos atos administrativos que impuseram falta aos médicos no período de 18 a 24 de agosto de 2021.

Narra que são médicos servidores que tiveram contato com outros servidores, os quais testaram positivo para Covid-19 e, por tal motivo, foram emitidos atestados médicos pelo período de sete dias para fins de barreira sanitária. Alega que chegou ao conhecimento de que tais atestados seriam rejeitados.


No pedido, a categoria citou as Instruções Normativas nº 17/2020 e 003/2021/SEPLAG que regulamenta essas situaçõoes, requerendo a liminar para determinar que a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) se abstenha de realizar descontos indevidos nos vencimentos dos médicos.

A relatora do pedido, desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou ausência do pressuposto processual essencial à concessão da liminar qual seja, ao entender que não estava configurado, de imediato, qualquer ato abusivo ou arbitrário pela Secretaria de Estado de Saúde.

A magistrada ressaltou que uma circular interna da Secretaria de Estado de Saúde, anexado ao processo, afirma não existir incapacidade laboral naquele momento, e que logo, aparentemente, “justificável a recusa do poder público quanto ao afastamento dos servidores”.

Ainda de acordo com a magistrada, a Diretoria Geral da CERMAC/SES-MT está atuando no sentido de regularizar a folha de frequência de todos os servidores envolvidos, a fim de não haver prejuízo à vida funcional dos mesmos. “Diante do acima exposto, ante a ausência do pressuposto processual do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar”, diz um dos trechos da decisão.

Fonte FOLHA MAX