Servidores penitenciários tentam barrar vacinação de presos; TJ nega
Servidores do sistema penitenciário de Mato Grosso se sentiram preteridos na ordem de vacinação contra a Covid-19 em relação aos presidiários com mais de 60 anos e buscaram a Justiça, por meio do sindicato da categoria, questionando uma determinação do juiz Geraldo Fernandes Fidélis Neto, corregedor-geral das Penitenciárias. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que não procede tal alegação e negou, por unanimidade, um mandado de segurança que tentava anular decisão que determinou a imunização dos detentos.
No mandado de segurança, o Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Sindspen-MT) argumentou que através da Resolução nº 14, de fevereiro de 2021, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, as forças de segurança pública foram incluídas nas fases prioritárias do cronograma de vacinação previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, tendo em vista a exposição diária ao vírus a que estes profissionais estão sujeitos.
Porém, alegou que o juiz Geraldo Fidélis, do Núcleo de Execução Penal da Comarca de Cuiabá, no dia 23 de abril deste ano determinou ao secretário-adjunto de Administração Penitenciária que apresentasse o número de idosos presos em Cuiabá e Várzea Grande. Ordenou também que as Secretarias Municipais de Saúde das duas cidades providenciassem um plano de vacinação das pessoas recolhidas nas unidades prisionais, que estivessem enquadradas nas fases atuais de vacinação.
O Sindspen sustentou que a determinação de Fidélis “é flagrantemente prejudicial, tendo em vista que a população carcerária, conforme cronograma do Ministério da Saúde (29), está em 17º (décimo sétimo) lugar na prioridade”. Por outro lado, reclamou que os trabalhadores do sistema penitenciário e forças da segurança pública “apenas recentemente começaram a receber a primeira dose do imunizante”.
Com essas observações, o sindicato argumentou que “para que não haja preterição a aplicação do imunizante, em respeito ao princípio da legalidade e do direito à vida, das pessoas com maior risco de contaminação e a preservação do funcionamento dos serviços essenciais, faz-se necessário declarar a nulidade da decisão do juiz corregedor que determinou providências para vacinação dos segregados, para que as referidas vacinas sejam destinadas aos policiais penais”.
Defendeu a ordem de vacinação imposta pelo juiz da Vara de Execuções Penais fosse alterada argumentando que se todos os Policiais Penais não fossem imediatamente vacinados, permaneceriam “levando o vírus para dentro das unidades penitenciárias, já que estão em contato direto com a sociedade”.
O mandado de segurança foi protocolado no dia 4 de maio e passou a tramitar na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo sob relatoria do juiz Alexandre Elias Filho, convocado para julgar em 2ª instância. A liminar pleiteada foi negada no dia 6 de maio. Agora, foi julgado o mérito do processo prevalecendo entendimento de que o sindicato não tem razão em suas ponderações.
Por sua vez, o relator do caso analisou as informações prestadas por Geraldo Fidélis e afirmou haver um equívoco de interpretação por parte Sindspen, tendo em vista que a decisão do magistrado não abrange, indistintamente, todos os segregados das unidades prisionais de Cuiabá e Várzea Grande. “Mas, tão somente, aqueles que estejam enquadrados nas fases atuais de vacinação, garantindo-lhes o direito à saúde em pé de igualdade com os grupos já vacinados extramuros”.
O relator do mandado de segurança contrapôs o autor, deixando claro que o juiz corregedor-geral das Penitenciárias não pretendeu retirar vacinas destinadas aos servidores do sistema penitenciário para repassá-las aos detentos. Afirmou ainda ser de conhecimento de todos que os integrantes das forças de segurança pública e funcionários do sistema prisional também estão inclusos no grupo prioritário de imunização, o que, de igual forma, deve ser observado pelo poder público.
“Não resta caracterizada a apontada ilegalidade consistente na preterição da ordem de vacinação, posto que a decisão proferida pelo Juiz Corregedor das Penitenciárias do Núcleo de Execução Penal da Comarca de Cuiabá visa garantir que toda a população idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, também, indígenas, recolhidos nas unidades prisionais das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, integrantes dos grupos prioritários de imunização, sejam vacinados no mesmo período que a população em liberdade”, consta no acórdão publicado nesta segunda-feira (9).
Em outra parte da decisão colegiada os magistrados enfatizam que “a decisão questionada não abrange, indistintamente, todos os segregados das unidades prisionais dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, mas, tão somente, aqueles que estejam enquadrados nas fases atuais de vacinação, garantindo-lhes o direito à saúde em pé de igualdade com os grupos já vacinados extramuros”.
FONTE FOLHA MAX
