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A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Na quarta-feira, 29 de abril de 2020, o plenário do STF decidiu pela suspensão dos artigos
29 e 31 da Medida Provisória 927. Foi o julgamento de todas as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas contra os dispositivos da mencionada Medida
Provisória(ADIns 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354)

Isso significa que a contaminação por COVID-19 deve ser considerada doença
ocupacional, nos termos da legislação trabalhista. Por esta razão o trabalhador de qualquer
setor que se contamine com o vírus terá direito às garantias previstas na CLT:

– auxílio-doença acidentário pago pelo empregador por 15 dias e, no período excedente,
pelo INSS;

– estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
(art. 118 da Lei n° 8.213/91 e Súmula 378 do TST);

– indenização em caso de lesão permanente ou morte decorrente da doença adquirida no
ambiente de trabalho.

Os reflexos dessa decisão no serviço público indicam a possibilidade de responsabilização
do Estado em caso de danos causados aos servidores que enquanto atuavam no período da
pandemia foram contaminados com o vírus COVID-19.

Nesse sentido outro julgado recente também é importante. No julgamento sobre a
responsabilidade RE 828.040) do empregador por acidentes de trabalho, fixou-se a
seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso 28 da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

É necessário portanto, que trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público façam as
comunicações de contaminação por meio da documentação adequada.

Na iniciativa privada, trata-se da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Já para o serviço público, deve ser preenchida a CASS - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE E AGRAVOS À SAÚDE DO SERVIDOR(em se tratando do servidor
público do Estado de Mato Grosso, ou equivalente em nível municipal).

As orientações referentes a referida comunicação constam na cartilha editada pela
Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), e está disponível no link
http://www.seplag.mt.gov.br/images/gestao-de-pessoas/arquivos/CartilhaCASS.pdf.

O formulário da CASS está disponível no Link http://www.mt.gov.br/-/8487758-
servidor-que-sofrer-acidente-do-trabalho-deve-relata-lo-por-meio-de-formulario.


FONTE VAUCHER E ÁLVARES ADVOGADOS