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Prefeitura de Cuiabá é condenada a pagar FGTS a médico com contrato temporário

 

A Prefeitura de Cuiabá foi condenada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá a pagar o Fundo de Garantia do trabalhador (FGTS), no montante de 8% sobre a remuneração, a um ex-servidor comissionado, o médico Joracy Emilio Alves.  A cobrança foi ajuizada pelo Escritório Vaucher e Álvares que atua na defesa dos direitos do Sindicatos dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed).

Ele foi contratado temporariamente cinco vezes para o cargo de médico. O primeiro contrato iniciou em abril de 1998 e teve duração ininterrupta de três anos e o seguinte iniciou em janeiro de 2003 até abril de 2004.  Houve outras duas contratações inferiores a um ano entre 2008 e 2010 e em agosto de 2010 foi firmado outro contrato “ temporário” que se estendeu até outubro de 2017.

Tudo sem que a prefeitura de Cuiabá comprovasse a excepcionalidade necessária para a contratação de servidores temporários sem a realização de concurso público.  Segundo a juíza Gabriela Carina Knaul, a duração destes contratos descaracteriza o contrato temporário, isso porque, a despeito dos intervalos entre as, esta prestação de serviços temporários extrapola em muito os limites temporais aceitáveis.

A Constituição Federal prevê expressamente, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso para os cargos públicos, mas traz uma exceção ao tratar do provimento dos cargos em comissão declarados em lei.

Conforme a magistrada, esta constante renovação da vigência de contratos desconfigura as normas do contrato temporário que é usado apenas para casos emergenciais e especiais e com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, por sua caracterização precária.

O Superior Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que não é possível a prorrogação indefinida nos contratos temporários como um “cheque em branco”, sendo devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato temporário de trabalho seja declarado nulo.

 Desse modo, o Juizado Especial considerou nulo os contratos de trabalho realizados entre abril de 1998 a abril de 2001 e agosto de 2010 a outubro de 2017, por descumprir as regras constitucionais relativas à contratação por prazo determinado. Sendo devido, portanto, o saldo de salário e ao FGTS, sem a multa de 40% , por versar sobre direito tipicamente celetista.

 O mesmo direito não foi reconhecido nos outros períodos contratuais pelo largo tempo entre o contrato anterior e o subsequente, casos nos quais não ficou comprovado o descumprimento dos requisitos da contratação temporária.

 Pje: 1002281-33.2017.8.11.0001