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No Norte do País, decisões da Justiça reiteram importância do Revalida

A Justiça Federal da 1ª Região emitiu novas sentenças que reforçam a exigência de submissão de formados em faculdades estrangeiras ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). No Amazonas, a 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Estado negou pedido de contratação de detentores de títulos do exterior ainda sem revalidação. ACESSE AQUI A DECISÃO da Seção Judiciária do Amazonas.

Por sua vez, no Pará, o Tribunal Regional Federal (TRF1) negou recurso de apelação e manteve sentença que proibiu o Governo estadual de contratar pessoas sem diploma válido ou revalidado e sem registro no Conselho Regional (CRM/PA). As duas decisões foram divulgadas neste mês de setembro.

Julgamento - No Amazonas, a decisão favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a exigência do Revalida para os formados no exterior foi resultado do julgamento, pela 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Estado, de uma Ação Civil Pública impetrada pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems-AM).

Recentemente, a entidade deu entrada no processo contra a União, o CFM e o Conselho Regional de Medicina (CRM-AM), para que fosse permitida a contratação desses profissionais por seis meses ou até a realização de novo Revalida. Os contratados seriam admitidos para atuar exclusivamente nas ações de enfrentamento à Covid-19 e o pedido também foi negado pelo Juízo da Vara Federal, que reiterou a necessidade de observar as exigências previstas em lei. Após ter a solicitação negada, os autores apresentaram pedido de desistência do processo.

Apelação – No caso paraense, o Tribunal Regional Federal da 1º Região rejeitou recurso interposto pelo Governo do Estado para suspender sentença que determinou a anulação das contratações de médicos sem diploma válido ou revalidado, nem registro no conselho Regional de Medicina do Estado (CRM-PA).

O juiz Henrique Dantas da Cruz assinou a sentença, em que levou em consideração a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e define que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

A apelação do governo paraense questionava sentença emitida, após o julgamento de Ação Civil Pública impetrada pelo Conselho Federal de Medicina. No processo, a autarquia alegou ter tomado conhecimento da contratação pelo Estado de profissionais cubanos, com formação médica, remanescentes do Programa Mais Médicos e que supostamente não possuiriam habilitação para o exercício da medicina no Brasil, à luz da Lei Federal vigente.

FONTE CFM